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20 Janeiro
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Veja as mudanças nas normas para transporte de resíduos perigosos

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O transporte de resíduos perigosos deve ser realizado segundo rigorosas normas técnicas. Nos últimos anos houve mudanças ... Saiba mais!
Veja as mudança nas normas para transporte de resíduos perigosos

O transporte de resíduos perigosos deve ser realizado segundo rigorosas normas técnicas. Nos últimos anos houve mudanças nas normas para transporte de resíduos perigosos, entre elas a atualização da ANTT 420/2004 pela SNTT 5232/2016. Neste artigo você aprenderá como realizar essa atualização e tudo que você precisa para se adequar às novas regras. Confira!

A Agência Nacional e Transportes Perigosos (ANTT) é instituição responsável pela regulamentação de normas para o transporte de materiais perigosos no Brasil. Em 2016, a resolução que regulamentava o transporte de material perigoso - a ANTT 420/2004 - foi modificada pela Resolução ANTT nº 5232/2016.

Pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), os geradores de resíduos perigosos são responsáveis pelo transporte desses resíduos até a adequada destinação final. Esta correta destinação inclui os resíduos considerados perigosos.

Embora o transporte de resíduos perigosos possa ser terceirizado, a empresa geradora de resíduos é corresponsável nesse processo. Deve, portando, exigir da transportadora terceirizada o cumprimento das atuais normas da Resolução ANTT nº 5232/2016.

Todas as empresas que buscam certificação ISO 14001 devem dar atenção especial aos requisitos e prazos para as novas normas de seus transportadores, caso sejam geradoras de resíduos perigosos.

Este artigo irá destacar quais foram as modificações realizadas, bem como o prazo para sua adequação.

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

Transporte de resíduos perigosos

O transporte de produtos perigosos é um processo peculiar na cadeia de fornecimento. Isso porque, há vários fatores críticos que podem implicar na perda da carga e elevar o risco de acidentes e reações adversas nas pessoas envolvidas no processo e no meio ambiente.

O transporte de quaisquer produtos perigosos, o que inclui os resíduos, deverá atender ao Decreto nº 96044 e à portaria nº 204 do Ministério dos Transportes. Estes instrumentos determinam ações específicas, como por exemplo, o porte da ficha de emergência para todos os produtos perigosos, a qual deverá acompanhar o material desde sua origem até a destinação final. Também devem ser obedecidas as NBR’s 7500, 7501, 7503, 9735, 14619 e a resolução 5232/2016,

O transporte de resíduos perigosos é regulamentado atualmente pela ANTT 5232/2016. Na resolução é determinado os requisitos técnicos para o transporte destes materiais.

Esta resolução substitui a ANTT 420/2004.

Mudança na norma para transporte de resíduos perigosos

Abaixo apresentaremos as principais mudanças que a Resolução ANTT nº 5232/2016 trouxe:

Classe de Risco - Mudanças de nomes e critérios de classificação

Mudanças de nomes e critérios de classificação

Na norma ANTT 420/2004 no item de classificação dos materiais perigosos transportados, a Classe 9 era definida como “Substâncias e artigos perigosos diversos".

A Resolução ANTT nº 5232/2016 ampliou a definição para “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente". Portanto, estarão incluídos na Classe 9, todas as substâncias que possam apresentar algum tipo de risco ao meio ambiente.

A classe 9, trazida pela nova norma, também modifica o tratamento dispensado às pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas em equipamentos ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos contendo lítio. Agora esses materiais que contem lítio passaram a receber uma atenção especial. Eles podem ser alocados aos números ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Podem ser transportados em tais entradas desde que atendam as provisões estabelecidas.

Outra mudança da nova norma diz respeito ao limite do ponto de fulgor para os líquidos inflamáveis. O ponto limite passou para 60ºC e não mais 60,5ºC. Essa mudança tem como objetivo se tornar equivalente ao sistema de classificação do GHS.

Limitação de quantidade e volume para transporte

A nova norma limita a quantidade e volume das sustâncias perigosas transportadas. Não existe mais uma “unidade de transporte", mas sim um “veículo”.

A quantidade limitada agora tem que ser identificada nas embalagens e no documento fiscal, e devem conter símbolo conforme descrito abaixo:

quantidade e volume das sustâncias perigosas transportadas

Quando os produtos perigosos forem embalados em unidade menores, dentro de uma embalagem maior (SOBRE EMBALAGEM), esta deve conter as seguintes informações:

(i) a sobre-embalagem deve ser marcada com a palavra “SOBREEMBALAGEM”, com letras medindo, no mínimo, 12 mm de altura, a menos que as marcações dos volumes representativas de todos os produtos perigosos (número ONU) contidos na sobre-embalagem estejam visíveis; e

Nota: No caso de produtos perigosos importados, as palavras “OVERPACK” ou “SOBREEMBALAJE” serão aceitas em substituição à palavra “SOBREEMBALAGEM”.

(ii) a sobre-embalagem deve ser marcada com o símbolo estabelecido na figura acima.

Comunicação oficial sobre acidentes com produtos perigosos

Qualquer tipo de acidente ou emergência deve ser comunicados pelo transportador rodoviário de produtos perigosos ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais - SIEMA, instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Documentação fiscal

A descrição dos produtos perigos no documento fiscal passou a ser padronizada e deverá conter a seguinte sequência de informações:

  1. a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;

  2. b) o nome apropriado para embarque;

  3. c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;

  4. d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;

  5. e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial.

As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas:

  • sem outra informação adicional interposta;

  • na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo: ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I

A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada das demais informações da descrição do produto.

Declaração do expedidor

Declaração do expedidor

A Declaração de responsabilidade do expedidor deverá ter o seguinte texto padronizado:

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

Para a declaração do expedidor não é mais exigido a data e assinatura se está for impressa no documento Fiscal. Quando essa não for apresentada impressa deverá ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ).

Qual o prazo para adequação à nova norma?

Para evitar dupla interpretação quanto ao prazo real de revogação das resoluções que foram substituídas, foi publicada uma retificação.

Esta nova redação, simplesmente corresponde à necessidade de evitar uma dupla interpretação quanto ao prazo real de revogação das Resoluções que foram substituídas pela Resolução ANTT nº 5232/2016.

“Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.“

Portanto, o prazo limite para adequar-se à nova resolução é 16 de setembro de 2017.

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Fica mais fácil ter a atividade de transporte de produtos perigosos sob controle, permitindo mais tempo para as exigências de verificação in loco e a orientação dos demais participantes do processo.

Sendo assim, as mudanças nas normas para transporte de resíduos perigosos vieram com a publicação da Resolução ANTT nº 5232/2016. As principais mudanças estão nomes e critérios de classificação da classe de risco, na limitação de quantidade e volume para transporte na forma correta de comunicação oficial sobre acidentes com produtos perigosos, na emissão de documentação fiscal e na declaração do expedidor.

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