A geração de resíduos é um dos maiores desafios a ser enfrentado pelas empresas e pela sociedade, uma vez que ela cresce em um ritmo superior à capacidade de absorção da natureza.
As empresas, principalmente as do ramo de mineração, desenvolvem através da engenharia métodos para aumentar a produção, a eficiência e diminuir os custos, mas ainda estão buscando soluções adequadas para a disposição dos resíduos gerados em seus processos.
No Brasil o método mais usado para a disposição de rejeitos das atividades de mineração são os diques ou barragens.
Haja vista, os acidentes ambientais dos últimos anos causados pelo rompimento dessas barragens foi promulgado em 27/09/2017, a Lei Estadual do Paraná de nº 19.142 que estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.
Legislação ambiental referente à segurança de barragens de depósitos de resíduos
A segurança de barragens é um fator de extrema importância, visto que existe legislação específica sobre o assunto.
A lei nº 19.142, de 27/09/2017, foi publicada no Diário oficial do Estado do Paraná e dispõe sobre normas e diretrizes para verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.
A lei se aplica a quaisquer empresas que sejam proprietárias ou responsáveis legais de barragens que se encontrem no território do Estado do Paraná, obrigando-as a instalarem e gerenciarem o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados pela atividade por eles exercida.
O objetivo é proteger todos os municípios no raio de 30 km ao entorno da barragem de eventuais acidentes.
O prazo para as empresas apresentarem aos órgãos responsáveis pela legislação um estudo técnico que comprove a segurança das obras e que ateste a segurança das barragens durante sua utilização são dois anos da data de publicação da Lei, ou seja, até 27/09/2019.
Caso a empresa não apresente esse estudo sofrerá as sanções decorrentes do descumprimento das determinações dispostas na lei.
Responsabilidade pelo projeto de segurança de barragens conforme Lei nº 19.142
A responsabilidade pela elaboração do projeto de segurança de barragens é por profissionais de nível superior, registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR.
No projeto elaborado deve constar:
- Estudo hidrológico e meteorológico estimando recorrências de no mínimo vinte anos, ou seja, verificando nos últimos anos as ocorrências de chuvas de igual magnitude.
- Estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra, um estudo sobre o solo da região.
- Previsão de um sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão em épocas de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro.
- Verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas nas épocas de cheias, conforme os estudos hidrológicos.
- Previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
Documentos necessários para fiscalização das barragens no estado do Paraná
As empresas devem manter para efeito de fiscalização dos órgãos de recursos hídricos e de meio ambiente os seguintes registros:
- Registros diários de níveis de águas subterrâneas sob o aterro e trimestrais sobre os parâmetros de qualidade. A finalidade é verificar se não existe alteração dos níveis e da qualidade das águas.
- Registro semestral do volume e das características químicas e físicas dos rejeites acumulados.
- Registro anual que demonstre a ausência de contaminação do solo e trimestral que demonstre a ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos.
Política nacional de segurança de barragens
A lei nº 19.142 dispõe sobre diretrizes para segurança de barragens construídas no Estado do Paraná.
A lei que estabelece uma Política Nacional de Segurança de Barragens nos demais Estados do território brasileiro é a de nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e aplica-se a barragens destinadas à acumulação de resíduos industriais.
Os objetivos dessa lei são:
- Reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências observando os padrões de segurança de barragens.
- Regulamentar ações de segurança a serem adotados na fase de planejamento, construção e desativação das barragens.
- Monitorar e acompanhar as ações de segurança empregadas pelas empresas nas barragens.
- Controlar as barragens, com base na fiscalização.
O plano de segurança de barragem
No Plano de Segurança da Barragem devem estar contidas as seguintes informações:
- Identificação do empreendedor.
- Dados técnicos sobre o empreendimento.
- Qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem.
- Manuais de inspeção de segurança e de monitoramento.
- Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem.
- Plano de Ação de Emergência (PAE).
- Relatórios das inspeções de segurança.
Consultoria em gerenciamento de resíduos
É imprescindível desenvolver novas técnicas e/ou aplicar novas metodologias que minimizem os impactos que os rejeitos dispostos em barragens possam causar. Estas técnicas devem evitar principalmente acidentes.
Tratar e armazenar os resíduos visando minimizar os custos e maximizar a segurança é um dos principais objetivos de empresas que desejam cumprir as exigências ambientais, e principalmente empresas certificadas no Sistema de Gestão Ambiental.
O primeiro passo para cumprir os requisitos das legislações que estabelece diretrizes para verificação da segurança em barragens é o planejamento sendo influenciado por todas as variáveis direta ou indiretamente que possam interferir nas obras, como: características hidrológicas, topográficas, geotécnicas, ambientais, geográficas, sociais e avaliação dos riscos.
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