O resíduo hospitalar gera constante debate no meio legal. Muitas vezes se deve em razão das normas brasileiras serem complexas e gerarem interpretações dúbias ou até mesmo contraditórias.
Assim, vamos, neste artigo, tratar um pouco mais dos resíduos hospitalares, especialmente no que tange a forma de classificação e a legislação pertinente a estes resíduos. Vamos lá?
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Quais as leis e normas que tratam do resíduo hospitalar?
São considerados resíduos hospitalares os materiais descartados por farmácias, hospitais, clínicas, postos de saúde, estúdios de tatuagem, laboratórios de análises clínicas e demais organizações que produzem quaisquer tipos de resíduos contendo secreções ou contaminações com restos cirúrgicos de humanos ou animais.
A legislação aplicável às empresas que geram resíduos hospitalares está inicialmente definida pela RDC nº 306/04 da ANVISA e pela resolução nº 358/05 do CONAMA (conselho nacional do meio ambiente). O objetivo destas legislações é obrigar todas as empresas geradoras de resíduo hospitalar a elaborar e executar o chamado RSS (plano de gerenciamento de resíduos de saúde).
As organizações que descumprirem a legislação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), estarão sujeitas às penalidades previstas na lei nº 6.437/77, que configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções aos descumpridores das normas.
As penalidades podem variar desde a emissão de autuações e multas até a interdição parcial, total ou permanente da organização. A fiscalização do cumprimento da legislação é feita pelos fiscais da agência reguladora, que visitam periodicamente as instituições enquadradas pela resolução.
Já a classificação do resíduo hospitalar é realizada pela NBR 12.808, publicada pela ABNT em 2016, atualizando os tipos de resíduos e as possíveis formas de destinação de cada um deles. Mas antes da classificação pela norma da ABNT, os resíduos devem ser alocados em três grandes grupos definidos pela resolução do CONAMA citada há pouco. São eles:
- Classe A – resíduos infectantes – vacinas vencidas, materiais com sangue, tecidos humanos e animais, órgãos humanos e animais, animais contaminados, fluidos orgânicos, secreções e matéria orgânica humana em geral.
- Classe B – resíduos especiais – materiais contaminantes, restos de remédios, resíduos químicos e radioativos em geral
- Classe C – resíduo comum – Material de escritório, jardinagem, conservação e materiais comuns às demais organizações
Quanto à disposição, tratamento, destinação e manipulação de cada tipo de resíduo de saúde, a ABNT dispõe algumas normas que devem ser observadas pelas organizações pertinentes, a tabela abaixo elucidará tais normas e suas respectivas aplicações:
Norma
Define
NBR 7.500
Símbolo de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de material
NBR 7.501
Terminologia de transporte de resíduos perigosos
NBR 7.503
Ficha de emergência para transporte de produtos perigosos
NBR 7.504
Envelope para o transporte de produtos perigosos
NBR 8.285
Preenchimento da ficha de emergência para o transporte de resíduos perigosos
NBR 9.190
Classificação dos sacos plásticos para o acondicionamento
NBR 9.191
Especificação de sacos plásticos para acondicionamento
NBR 12.807
Terminologia dos resíduos de serviço de saúde
NBR 12.808
Resíduos de serviço de saúde
NBR 12.809
Manuseio dos resíduos de serviço de saúde
NBR 12.810
Coleta dos resíduos de serviço de saúde
NBR 13.853
Coletores para os resíduos de serviço de saúde perfurocortantes e cortantes
Especificidades das resoluções do CONAMA
A edição da RDC nº 006/91 pelo CONAMA, retira a obrigação da incineração ou processos que envolvam queima para resíduos sólidos oriundos de organizações de saúde e terminais de transporte. Contudo tal resolução não determina que a incineração deva ser extinta, apenas permite que outros métodos de destinação final sejam empregados, caso seja tecnologicamente viável.
Esta resolução determina que a competência para estabelecer o licenciamento ambiental, bem como regular o transporte e a destinação dos resíduos hospitalares deve ser do estado optante pela continuação da incineração deste tipo de resíduo.
Já a RDC nº 005/93 em complemento a norma anteriormente citada, determina que prestadores de serviços de saúde, bem como tratadores e transportadores deste tipo de material deverão elaborar um plano de gerenciamento de resíduos.
Os aspectos do plano a ser criado, bem como matérias relativas à segregação, acondicionamento, coleta, transporte e destinação foram determinados pela RDC 005/93, contudo, a mesma foi alterada em 2001 no processo que deu origem à RDC CONAMA nº 283/01 que determina quais as diretrizes a serem utilizadas na elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos de saúde.
Dois anos após a publicação da RDC 283/01, houve um imbróglio entre a legislação imposta pela CONAMA e a norma publicada pela ANVISA, neste caso a RDC ANVISA nº 33/03, que dispõe sobre a regulamentação técnica e gestão de resíduos de serviços de saúde.
A norma da ANVISA passou a considerar, dentre outros, os riscos aos trabalhadores e ao meio ambiente sob uma abordagem conflituosa em relação à RDC 283/01.
O resultado do conflito de competências foi a publicação da RDC ANVISA nº 306/04 e da RDC CONAMA nº 358/05, ambas citadas no início deste artigo. As novas normas foram editadas em conjunto, evitando-se a dupla interpretação e a publicação de artigos conflitantes.
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Atendendo a legislação na gestão de resíduo hospitalar
A execução de gestão de resíduos de saúde fora do padrão legal passou a não ser mais uma opção para as organizações, uma vez que a fiscalização sobre este tipo de atividade é intensa. Os tratadores e transportadores deste tipo de resíduo também precisaram se adequar às muitas leis impostas pelos órgãos de controle.
Uma maneira interessante de gerenciar os resíduos sem se preocupar com os passivos legais é a utilização de um software de gestão de resíduos que já possui toda legislação acoplada ao seu funcionamento, assim como o VG Resíduos.
Neste caso, o software possibilita que geradores, transportadores e tratadores atuem em conformidade com a legislação e gerem toda documentação necessária de maneira automática.
Em função das preocupações ambientais dos últimos anos, a gestão de resíduos passou a ser muito abordada pela legislação, contudo, no caso dos resíduos hospitalares, a abordagem legal é ainda mais intensa e exige das empresas preparo para o atendimento de todos os requisitos, uma vez que as sanções são igualmente pesadas em caso de descumprimento.
Sendo assim, como percebemos, forma de classificação e a legislação pertinente ao resíduo hospitalar envolve normas brasileiras complexas, que possam gerar interpretações dúbias ou contraditórias.
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