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20 Maio
8 min de leitura

Decreto 6.514/08: quais as mudanças nas multas ambientais no país?

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O Decreto 6.514/08 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Saiba mais!
Decreto 6.514/08

O Decreto 6.514/08 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Em abril de 2019, esse decreto sofreu algumas mudanças com a publicação do Decreto nº 9.760, tais como: previsão de criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA) e modificação do Programa de Conversão de Multas Ambientais. Outra grande mudança foi em relação à notificação para que o autuado compareça ao estabelecimento do órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. Essa notificação será feita por meio eletrônico.

A proteção ambiental é princípio expresso na Constituição Federal, que no seu art. 225, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

Quando uma empresa agride o meio ambiente ela sofrerá punições pelos atos, e para isso há Leis e decretos que garante a aplicabilidade dessas infrações. Neste artigo entenderemos sobre o Decreto 6.514/08 e quais foram as mudanças nas multas ambientais do país. Confira!

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O que diz o decreto 6.514/08 sobre sanções e infrações ambientais?

Decreto 6.514/08

O Decreto 6.514/08 foi decretado em 22 de julho de 2008 e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Também, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

O decreto considera infração administrativa ambiental com sendo toda ação ou omissão de uma organização que viole as leis ambientais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Conforme o decreto as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções (artigo 3º):

  • advertência;
  • multa simples;
  • multa diária;
  • apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
  • apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
  • destruição ou inutilização do produto;
  • suspensão de venda e fabricação do produto;
  • embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
  • demolição de obra;
  • suspensão parcial ou total das atividades;
  • restritiva de direitos.

Quais atos são considerados crimes ambientais?

Decreto 6.514/08

Conforme a Lei de Crimes Ambientais, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos. São eles:

Contra a fauna: são as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização de experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeira no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.

Contra a flora: são crimes que causam destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocam incêndio em mata ou floresta ou fabricam, vendem, transportam ou solta, balões que possam provocá-lo em qualquer área; extraem, cortem, adquirem, vendam, expõe, para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extraem de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedem ou dificultam a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destroem, danificam, lesam ou maltratam plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializam ou utilizam motosserras sem a devida autorização.

Poluição e outros crimes ambientais: qualquer atividade humana produz algum tipo de poluente, como por exemplo, os resíduos. Contudo, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.

Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.

Contra a administração ambiental: são as condutas que dificultam ou impedem que o órgão ambiental exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. São considerados crimes contra a administração ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.

Também, está cometendo crime contra a administração ambiental aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais.

Também comete crime ambiental a empresa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.

Infrações Administrativas: são infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Quais as mudanças nas multas ambientais do país?

Decreto 6.514/08

O Decreto Federal nº 9.760, de abril de 2019, altera algumas disposições do Decreto Federal nº 6.514/08.

A primeira mudança foi à inserção do artigo 95-A que traz consigo o estímulo à conciliação pela administração pública federal ambiental.

Para melhorar a eficiência nos processos administrativos, foi inserido o 4º parágrafo no artigo 96. A redação diz que há a possibilidade de que as intimações para que o autuado compareça ao estabelecimento do órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental seja feita por meio eletrônico, desde que haja concordância expressa do autuado.

O artigo 97 também sofreu mudanças. A nova redação diz que o autuado será notificado para comparecer ao órgão da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

O decreto também prevê a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA). O núcleo foi criado justamente para fazer a análise preliminar da autuação e realizar as audiências de conciliação ambiental.

O NCA será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante da entidade da Administração Pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto em questão.

Cabe ao NCA, na data da audiência, apresentar as razões que ensejaram a lavratura do auto de infração. Explicar as soluções legais possíveis para encerramento do processo e realizar homologação do termo circunstanciado indicando a opção escolhida pelo autuado.

Com as mudanças do decreto, a conciliação ambiental ocorrerá em audiência única.

Outra novidade diz respeito às audiências de conciliação realizadas por meio eletrônico. Desde que haja concordância do autuado, a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico.

Com a modificação do decreto, o autuado tem o prazo de até vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa.

O decreto estabelece a possibilidade de as multas simples serem convertidas em serviços de prestação, melhoria e recuperação de qualidade do meio ambiente. Esta possibilidade se deu através do estabelecimento do Programa Conversão de Multas Ambientais.

Caso o autuado opte pela conversão da multa, o procedimento poderá ser solicitado ao NCA durante a audiência de conciliação ambiental. A conversão de multa se dá pela reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas.

Como evitar infrações com a VG Resíduos?

Decreto 6.514/08

O uso de um Software de Gestão de Resíduos pode ser o ideal para a empresa controlar os principais aspectos de desempenho, o cumprimento da lei ambiental, a redução dos impactos ambientais, entre outros.

Com o software é possível o controle total de todos os processos de gestão ambiental, eliminando as antigas planilhas de Excel, licenças em PDF e documentos em Word.

Pensando nisso a VG Resíduos desenvolveu um software em que todos os envolvidos na gestão ambiental podem trabalhar de forma sistematizada e organizada, aumentando a eficácia da gestão.

Os acompanhamentos podem ser feitos em um ambiente totalmente virtual. Possibilitando assim, a agilidade dos processos e a segurança das informações.

Os benefícios em ter um software da VG Resíduos para ser sustentável são inúmeros, entre eles:

  • auxilia no cumprimento das leis ambientais: com o software a empresa consegue implantar as diretrizes das leis ambientais, evitando assim, sofrer sanções, como multas e embargos;
  • facilita a gestão de informações e evita perdas e falhas no processo: o software permite manter um histórico sobre os processos produtivos. Com essas informações a empresa identifica os gargalos do processo, ou seja, onde é possível reduzir desperdícios. Isso permite reduzir os custos, por exemplo, com a aquisição de matéria prima e com a destinação dos resíduos;
  • padroniza a comunicação com fornecedores: a VG Resíduos conta com uma plataforma em que você encontra fornecedores aptos. Com a plataforma é possível encontrar um fornecedor mais próximo ao seu negócio, isso reduz o custo com transporte. Além disso, com o software de gestão é possível monitorar todos os documentos que os fornecedores devem emitir e possuir, incluindo licenças ambientais;
  • minimiza a possibilidade de passivos ambientais e prejuízos para a empresa: já que através do software é feito o controle completo da documentação e licenças evitando que a organização pague multas por não ter um documento exigido pelo órgão ambiental;
  • otimiza a elaboração de relatórios ambientais: reduz o tempo para elaboração dos relatórios, já que todas as informações necessárias estão arquivadas em um ambiente único.

Portanto, o Decreto 6.514/08 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Em abril de 2019, este decreto sofreu algumas mudanças com a publicação do Decreto nº 9.760.

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