O impacto negativo da disposição final inadequada dos rejeitos foi premissa para a regulação da eliminação e recuperação de lixões. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei n° 12.305/2010, institui o fim dos lixões até 2014, prazo que não foi atendido. Dados da Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais) revelam que 40,5% dos resíduos coletados em 2019 foram despejados em lixões ou aterros controlados.
O novo marco do saneamento básico (Lei n° 14.026/2020) consolidou a ampliação do prazo de ajustamento da disposição final adequada dos rejeitos para 31 de dezembro de 2020 e até 2024 para os municípios que até a data da promulgação da lei tenham elaborado o plano de gestão de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira.
O plano de gestão de resíduos sólidos é um dos principais instrumentos da PNRS, necessário para alcançar os objetivos desta, e condição necessária para que o município obtenha os recursos da União destinados à limpeza urbana e ao manejo dos resíduos sólidos.
Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:
- lei n° 14.026 - novo marco legal do saneamento;
- principais destaques;
- lixões e o novo marco;
- alternativas para os lixões;
- como um software de gestão de resíduos pode auxiliar?
Lei n° 14.026 - novo marco legal do saneamento
É importante salientar que o saneamento básico é considerado como um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
A Lei n°14.026/2020 altera sete leis e dá outras providências, a saber:
- lei n° 9.984/2000 atribui à ANA competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico (artigos 2° e 3°);
- lei n° 10.768/2003 modifica o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos (artigos 4° e 5°);
- lei n° 11.445/2007 aprimora as condições estruturais do saneamento básico no País (artigos 6° e 7°);
- lei n° 13.529/2017 autoriza a União a participar do fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados (art. 8°);
- lei n° 11.107/2005 veda a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal (art. 9°);
- lei n° 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) estende seu âmbito de aplicação a unidades regionais (art. 10°);
- lei n° 12.305/2010 trata de prazos para a disposição final ambientalmente adequada de resíduos (art. 11°).
Principais destaques
A ANA passa a denominar-se Agencia Nacional de Águas e Saneamento Básico. O órgão tem a atribuição de instituir normas de referência, de forma progressiva, para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, respeitado os princípios da universalização do acesso e a efetiva prestação do serviço.
Com o objetivo de atender a essa demanda, o órgão realizou uma análise minuciosa do marco legal e se reuniu, em 2020, com representantes das agências reguladoras e associações de saneamento básico no Brasil, a fim de definir a sua agenda regulatória em saneamento básico, instrumento de planejamento que indica os temas prioritários.
A principal diretriz da sua agenda é atender aos prazos definidos no novo marco legal, a começar com criação das normas de referência com o objetivo de regular a cobrança do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos com vencimento definido para 15 de julho de 2021.
Outra notória mudança, foi o estabelecimento das metas de universalização dos serviços de saneamento básico que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. E a inclusão destas metas nos contratos de prestação de serviços em vigor até 31 de março de 2022.
O plano de saneamento básico é um recurso para o planejamento e gestão dos serviços com base nos princípios fundamentais estabelecidos na lei de diretrizes nacionais para o saneamento básico n° 11.445/2007. A revisão deste documento deverá ocorrer em prazo não superior a 10 anos ante 4 anos na referida lei.
No caso do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, instituído na PNRS, o novo marco incluiu a periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos.
Lixões e o novo marco
O lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto é proibido na PNRS, assim como as atividades de catação. A disposição inadequada dos resíduos tem impacto negativo na qualidade ambiental, pois contamina o solo, o ar e os recursos hídricos e causa dano ou risco à saúde da população.
Essa ainda é uma realidade no Brasil, informações de 2018/2019 mostram que 1493 municípios, distribuídos em todas as regiões do país, depositam os resíduos e/ou rejeitos em lixões. Destaque para o nordeste, com 844 municípios nesta situação.
De acordo com a edição 2020 do Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, produzido pela Abrelp, o índice anual médio de redução da disposição final inadequada é de 0,72%. Se essa condição for mantida, somente daqui a 55 anos haverá o encerramento dos aterros controlados e lixões.
Tal situação demonstra a necessidade de mais atenção ao setor, no sentido de diminuir a expectativa de erradicação desses locais e a sua posterior recuperação, conforme determina as metas da PNRS consagradas no Programa Lixão Zero de 2019 e no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) que esteve em consulta pública até 16/11/2020.
O novo marco legal condiciona o adiamento do fim dos lixões a elaboração do plano de gestão de resíduos sólidos e a disponibilização de mecanismos de cobrança pelos serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos. Atendendo a estes requisitos, os seguintes prazos foram estipulados:
I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
A implantação da cobrança pela prestação do serviço é vista como uma contribuição a autossuficiência econômica do sistema de gestão e gerenciamento, mas ainda muito tímida no país com pouco mais de 1600 municípios, participantes do SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), efetuando a cobrança.
Alternativas para os lixões
A gestão associada através de consórcio público ou convênio de cooperação são alternativas para o término dos lixões em prol da disposição adequada em aterro sanitário, respeitado o processo licitatório. De acordo com o Observatório dos Consórcios da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) são registrados, em 2021, 140 consórcios públicos com área de atuação “Resíduos Sólidos”, com menor número na região norte (3) e maior no sudeste (52).
Como um software de gestão de resíduos pode auxiliar? As ações em todas as etapas de gerenciamento dos resíduos, tais como coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final, demandam monitoramento. Nesse sentido, o software VG Resíduos foi criado, nele é possível controlar todas as informações, desde a geração até a disposição, num ambiente único, confiável e interativo e dessa forma, evitar multas e a perda da licença ambiental. O seu acesso é on-line, permite a geração de inventários anuais automaticamente (IBAMA e CONAMA), assim como a emissão de MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos), Ficha de Emergência e outros documentos obrigatórios.
Em suma, o marco do saneamento ressaltou o não cumprimento do prazo inicial da eliminação dos lixões, estabelecida na PNRS em 2010, e promoveu uma reorganização do prazo, assim como a indicação do instrumento necessário para o seu cumprimento (cobrança pelo serviço).
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