gerenciamento de residuos                    
       
9 Fevereiro
6 min de leitura

A Gestão de resíduos com o novo Marco do Saneamento

cover image
O novo marco do saneamento básico (Lei n° 14.026/2020) consolidou a ampliação do prazo de ajustamento da disposição final... Saiba mais!
A Gestão de resíduos com o novo Marco do Saneamento

O impacto negativo da disposição final inadequada dos rejeitos foi premissa para a regulação da eliminação e recuperação de lixões. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei n° 12.305/2010, institui o fim dos lixões até 2014, prazo que não foi atendido. Dados da Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais) revelam que 40,5% dos resíduos coletados em 2019 foram despejados em lixões ou aterros controlados.

O novo marco do saneamento básico (Lei n° 14.026/2020) consolidou a ampliação do prazo de ajustamento da disposição final adequada dos rejeitos para 31 de dezembro de 2020 e até 2024 para os municípios que até a data da promulgação da lei tenham elaborado o plano de gestão de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira.

O plano de gestão de resíduos sólidos é um dos principais instrumentos da PNRS, necessário para alcançar os objetivos desta, e condição necessária para que o município obtenha os recursos da União destinados à limpeza urbana e ao manejo dos resíduos sólidos.

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

  • lei n° 14.026 - novo marco legal do saneamento;
  • principais destaques;
  • lixões e o novo marco;
  • alternativas para os lixões;
  • como um software de gestão de resíduos pode auxiliar?

É importante salientar que o saneamento básico é considerado como um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

A Lei n°14.026/2020 altera sete leis e dá outras providências, a saber:

  • lei n° 9.984/2000 atribui à ANA competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico (artigos 2° e 3°);
  • lei n° 10.768/2003 modifica o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos (artigos 4° e 5°);
  • lei n° 11.445/2007 aprimora as condições estruturais do saneamento básico no País (artigos 6° e 7°);
  • lei n° 13.529/2017 autoriza a União a participar do fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados (art. 8°);
  • lei n° 11.107/2005 veda a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal (art. 9°);
  • lei n° 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) estende seu âmbito de aplicação a unidades regionais (art. 10°);
  • lei n° 12.305/2010 trata de prazos para a disposição final ambientalmente adequada de resíduos (art. 11°).

Principais destaques

A ANA passa a denominar-se Agencia Nacional de Águas e Saneamento Básico. O órgão tem a atribuição de instituir normas de referência, de forma progressiva, para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, respeitado os princípios da universalização do acesso e a efetiva prestação do serviço.

Com o objetivo de atender a essa demanda, o órgão realizou uma análise minuciosa do marco legal e se reuniu, em 2020, com representantes das agências reguladoras e associações de saneamento básico no Brasil, a fim de definir a sua agenda regulatória em saneamento básico, instrumento de planejamento que indica os temas prioritários.

A principal diretriz da sua agenda é atender aos prazos definidos no novo marco legal, a começar com criação das normas de referência com o objetivo de regular a cobrança do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos com vencimento definido para 15 de julho de 2021.

Novas diretrizes para emisssão do MTR online baseado na portaria 280 do MMA / Sinir

Outra notória mudança, foi o estabelecimento das metas de universalização dos serviços de saneamento básico que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. E a inclusão destas metas nos contratos de prestação de serviços em vigor até 31 de março de 2022.

O plano de saneamento básico é um recurso para o planejamento e gestão dos serviços com base nos princípios fundamentais estabelecidos na lei de diretrizes nacionais para o saneamento básico n° 11.445/2007. A revisão deste documento deverá ocorrer em prazo não superior a 10 anos ante 4 anos na referida lei.

No caso do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, instituído na PNRS, o novo marco incluiu a periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos.

Lixões e o novo marco

O lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto é proibido na PNRS, assim como as atividades de catação. A disposição inadequada dos resíduos tem impacto negativo na qualidade ambiental, pois contamina o solo, o ar e os recursos hídricos e causa dano ou risco à saúde da população.

Lixões e o novo marco

Essa ainda é uma realidade no Brasil, informações de 2018/2019 mostram que 1493 municípios, distribuídos em todas as regiões do país, depositam os resíduos e/ou rejeitos em lixões. Destaque para o nordeste, com 844 municípios nesta situação.

De acordo com a edição 2020 do Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, produzido pela Abrelp, o índice anual médio de redução da disposição final inadequada é de 0,72%. Se essa condição for mantida, somente daqui a 55 anos haverá o encerramento dos aterros controlados e lixões.

Tal situação demonstra a necessidade de mais atenção ao setor, no sentido de diminuir a expectativa de erradicação desses locais e a sua posterior recuperação, conforme determina as metas da PNRS consagradas no Programa Lixão Zero de 2019 e no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) que esteve em consulta pública até 16/11/2020.

O novo marco legal condiciona o adiamento do fim dos lixões a elaboração do plano de gestão de resíduos sólidos e a disponibilização de mecanismos de cobrança pelos serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos. Atendendo a estes requisitos, os seguintes prazos foram estipulados:

I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;

III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

Comprar e Vender Resíduos com fornecedores homologados

A implantação da cobrança pela prestação do serviço é vista como uma contribuição a autossuficiência econômica do sistema de gestão e gerenciamento, mas ainda muito tímida no país com pouco mais de 1600 municípios, participantes do SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), efetuando a cobrança.

Alternativas para os lixões

A gestão associada através de consórcio público ou convênio de cooperação são alternativas para o término dos lixões em prol da disposição adequada em aterro sanitário, respeitado o processo licitatório. De acordo com o Observatório dos Consórcios da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) são registrados, em 2021, 140 consórcios públicos com área de atuação “Resíduos Sólidos”, com menor número na região norte (3) e maior no sudeste (52).

Alternativas para os lixões

Como um software de gestão de resíduos pode auxiliar? As ações em todas as etapas de gerenciamento dos resíduos, tais como coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final, demandam monitoramento. Nesse sentido, o software VG Resíduos foi criado, nele é possível controlar todas as informações, desde a geração até a disposição, num ambiente único, confiável e interativo e dessa forma, evitar multas e a perda da licença ambiental. O seu acesso é on-line, permite a geração de inventários anuais automaticamente (IBAMA e CONAMA), assim como a emissão de MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos), Ficha de Emergência e outros documentos obrigatórios.

Em suma, o marco do saneamento ressaltou o não cumprimento do prazo inicial da eliminação dos lixões, estabelecida na PNRS em 2010, e promoveu uma reorganização do prazo, assim como a indicação do instrumento necessário para o seu cumprimento (cobrança pelo serviço).

Gostou desse tema ou achou o assunto relevante? Deixe seu comentário abaixo ou compartilhe o conteúdo nas redes sociais.

Gerenciamento de resíduos
seta para cima