O que a lei diz sobre os resíduos radioativos?
14/01/2021
A Lei 10.308 de 2001 é a lei que trata sobre os resíduos radioativos. Na lei encontramos especificações dos tipos de depósitos, da seleção dos locais, da sua construção, licenciamento, administração e operação, da remoção e da fiscalização dos rejeitos. A lei estabelece também os custos, remunerações e recolhimento de tarifas, as indenizações, a responsabilidade civil e as garantias relativas às essas instalações. Neste artigo explicaremos melhor sobre a lei de resíduos radioativos e outras de mesma relevância. Confira!
Depois do acidente do Césio 137, a legislação brasileira tratou de se adequar quando à destinação final do lixo produzido por empresas radioativas, atribuindo mais funções para a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:
- resíduos radioativos
- legislação referente aos resíduos radioativos
- classificação dos resíduos radioativos
- descarte correto dos resíduos radioativos
- gestão dos resíduos radioativos
Conhecendo os resíduos radioativos
São considerados resíduos radioativos quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 - “Licenciamento de Instalações Radiativas, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, sendo todos os resíduos contaminados com radionuclídeos.
As fontes seladas não podem ser descartadas, devendo a sua destinação final seguir orientações específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Também são compostos por materiais radioativos ou materiais contaminados com radionuclídeos com baixa atividade que são provenientes de laboratórios de pesquisa em química e biologia, laboratórios de análises clínicas e serviços de Medicina Nuclear. Esses resíduos de materiais radioativos ou contaminados são normalmente, sólidos ou líquidos (seringas, papel absorvente, frascos, líquidos derramados, urina, fezes, etc.).
Os resíduos radioativos com atividade superior às recomendadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) deverão ser acondicionados em depósitos de decaimento (até que suas atividades se encontrem dentro do limite permitido para sua eliminação).
De acordo com a CNEN, o Brasil produz anualmente 165 metros cúbicos - o equivalente a 165 caixas d’água - de resíduos radioativos. A maioria - 130 metros cúbicos - são rejeitos das usinas de Angra 1 e Angra 2.
Outros 30 são produzidos por atividades industriais e de pesquisa, sendo armazenados em quatro depósitos distribuídos por São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Pernambuco. O restante são rejeitos da Fábrica de Combustível Nuclear localizada em Resende (RJ).
Há resíduos oriundos de clínicas e unidades hospitalares, que costumam ser armazenadas nos próprios locais de uso. Segundo a CNEM, em geral esses produtos têm um rápido decaimento da atividade radioativa, o que permite descartá-los, após algum tempo, junto com os resíduos hospitalares convencionais.
A exceção, diz a CNEM, é uma quantidade pequena de fontes radioativas usadas em tratamentos de radioterapia, que precisa ser armazenada em depósitos.
Legislação referente aos resíduos radioativos
A Lei 12.305/2010 institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Essa lei dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Contudo, a lei não trata da questão dos resíduos radioativos, conforme disposto no parágrafo 2°:
2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Portanto, a lei que trata sobre os resíduos radioativos é a Lei 10.308, que regulamenta o destino dos rejeitos radioativos no País.
A lei foi sancionada pelo presidente da República em novembro de 2001, com veto parcial. A Lei trata dos tipos de depósitos, da seleção dos locais, da sua construção, licenciamento, administração e operação, da remoção e da fiscalização dos rejeitos. Estabelece também os custos, remunerações e recolhimento de tarifas, as indenizações, a responsabilidade civil e as garantias relativas às essas instalações.
Vale destacar a importância da Lei 10.308/2001. Ela contempla a seleção de locais, construção, licenciamento, operação, fiscalização, custos, a indenização, responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
Outra característica importante da legislação é que ela classifica três tipos de depósito:
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os iniciais: onde os rejeitos ficam provisoriamente próximo ou no próprio local onde é gerado o rejeito, até sua remoção para um depósito intermediário ou final;
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os intermediários: onde os rejeitos ficam aguardando até que surja uma destinação final para os mesmos;
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os finais: onde eles permanecem em definitivo, salvo a existência de uma motivação econômica que reconsidere o caráter definitivo do depósito.
Ainda tem a Resolução n° 283, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o tratamento e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde, com as partes que tratam dos resíduos radioativos:
Art. 14. Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao Grupo C, do Anexo I desta Resolução, obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Há também a Norma CNEN-NE-5.01 de 1988. O objetivo da norma é estabelecer requisitos de proteção e segurança no transporte de materiais radioativos, a fim de garantir um nível adequado de controle da eventual exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiação ionizante, compreendendo.
A norma se aplica ao transporte por terra, água ou ar desses materiais. Ao projeto, fabricação, ensaios e manutenção de embalagens. À preparação, expedição, manuseio, carregamento, armazenagem em trânsito e recebimento no destino final de embalados. E, também, ao transporte de embalagens vazias, que tenham material radioativo.
Na norma encontramos especificações sobre os materiais radioativos para fins de transporte, sendo:
- material radioativo: qualquer material com atividade específica superior a 70 kBq/kg (ou aprox. 2x10-9Ci/g ou 2nCi/g);
- material físsil: plutônio-238, plutônio-239, plutônio 241, urânio-233, urânio-235 ou qualquer combinação desses radionuclídeos;
- tório não irradiado ou natural;
- urânio empobrecido, enriquecido, não irradiado ou natura;
- material de baixa atividade (MATERIAL BAE), material BAE-1 (“LSA-1 MATERIAL”, material BAE-II (“LSA-II MATERIAL”); BAE-III (“LSA-III MATERIAL”).
- Especificações para seleção do tipo de embalagem. Os requisitos para proteção e segurança no transporte.
A norma CNEN NE-6.02 determina orientações para o descarte de resíduo radioativo hospitalar.
Do mesmo grau de importância, existe o Decreto 5.935/2006, que promulga a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos.
A Constituição também define que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos radioativos.
Classificação dos resíduos radioativos
Na classificação dos resíduos que apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características físicas, os resíduos radioativos estão no Grupo C:
Resíduos Grupo C
Resíduos radioativos:
- enquadram-se neste grupo os resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN 6.05.
Descarte correto dos resíduos radioativos
Os procedimentos recomendados para o descarte de resíduos radioativos são:
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não misturar rejeitos radioativos líquidos com sólidos;
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preveja o uso de recipientes especiais, etiquetados e apropriados à natureza do produto radioativo em questão;
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coletar materiais como agulhas, ponteiras de pipetas e outros objetos afiados, contaminados por radiação, em recipientes específicos, com sinalização de radioatividade;
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os containers devem ser identificados com: Isótopo presente, tipo de produto químico e concentração, volume do conteúdo, laboratório de origem, técnico responsável pelo descarte e a data do descarte;
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os rejeitos não devem ser armazenados no laboratório, mas em um local previamente adaptado para isto, aguardando o recolhimento;
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considerar como de dez meias vida o tempo necessário para obter um decréscimo quase total para a atividade dos materiais (fontes não seladas) empregados na área biomédica;
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pessoal responsável pela coleta de resíduos radioativos devem utilizar vestimentas protetoras e luvas descartáveis. Estas serão eliminadas após o uso, também, como resíduo radioativo;
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em caso de derramamento de líquidos radioativos, poderão ser usados papéis absorventes ou areia, dependendo da quantidade derramada. Isto impedirá seu espalhamento. Estes deverão ser eliminados juntos com outros resíduos radioativos.
Gestão dos resíduos radioativos pela VG Resíduo
O gerenciamento de resíduos radioativos por meio de softwares é uma nova tendência corporativa. O Grupo Verde Ghaia, que trabalha com auditoria e consultoria ambientais, desenvolveram, então, uma ferramenta tecnológica em favor da segurança e maior eficácia no gerenciamento de Resíduos Sólidos, com instrumentos específicos para gerenciamento: o VG Resíduos.
O software viabiliza o automático controle de licenças, avisando com antecedência sobre o vencimento; a automatização dos processos de comunicação entre empresas parceiras; a emissão de alertas para serviços de coleta e transporte; registro e conferência de comprovantes e geração de todos os documentos referentes ao processo, incluindo a ficha de emergência e o manifesto de transporte.
Portanto, a lei 10.308/01 é a lei que trata sobre os resíduos radioativos. Nela encontramos especificações dos tipos de depósitos, da seleção dos locais, da sua construção, licenciamento, administração e operação, da remoção e da fiscalização dos rejeitos. Há também as normas CNEN-NE-5.01 e a CNEN-NE-6.02.
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